ESCOLA MODELO – META 18
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ESCOLA MODELO – META 18
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.8 - estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.8 - estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
Re: ESCOLA MODELO – META 18
18.1
MANTER O MESMO TEOR, SENDO PREVISTO NO PME E NO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA;
18.2
MANTER O MESMO TEOR, SENDO PREVISTO NO PME E NO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA; (OBSERVAÇÃO: O VERBO EFETIVAR SUBSTITUÍ O VERBO IMPLANTAR).
18.3
REALIZAR POR INICIATIVA DA SECRETARIA DE EDUCACAO, QUANDO NECESSÁRIO CONCURSO DE ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA;
18.4
CUMPRIR CONFORME O QUE E PREVISTO EM VIGOR NO PLANO DE CARREIRA, AS LICENÇAS RENUMERADAS E OS INCENTIVOS PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INCLUSIVE EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO SCRICTO SENSU;
CRIAR REGULAMENTO PRÓPRIO PARA LICENÇAS DE APRIMORIAMENTO PROFISSIONAL EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU;
MANTER O MESMO TEOR, SENDO PREVISTO NO PME E NO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA;
18.2
MANTER O MESMO TEOR, SENDO PREVISTO NO PME E NO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA; (OBSERVAÇÃO: O VERBO EFETIVAR SUBSTITUÍ O VERBO IMPLANTAR).
18.3
REALIZAR POR INICIATIVA DA SECRETARIA DE EDUCACAO, QUANDO NECESSÁRIO CONCURSO DE ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA;
18.4
CUMPRIR CONFORME O QUE E PREVISTO EM VIGOR NO PLANO DE CARREIRA, AS LICENÇAS RENUMERADAS E OS INCENTIVOS PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INCLUSIVE EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO SCRICTO SENSU;
CRIAR REGULAMENTO PRÓPRIO PARA LICENÇAS DE APRIMORIAMENTO PROFISSIONAL EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU;
Viviane- Mensagens : 4
Data de inscrição : 18/04/2015
Re: ESCOLA MODELO – META 18
18.5 – Realizar levantamento anual dos profissionais da educação que não possuem o magistério (licenciatura) informar ao ministério da educação anualmente;
18.6 – Realizar o levantamento dos profissionais da educação que não possuem magistério (licenciatura) das escolas do campo e informar ao
Ministério da Educação Anualmente;
18.7 – Competência da união;
18.8 – Formar comissão permanente com representante de diversos segmentos educacionais para acompanhar e participar da reestruturação e implementação do plano de carreira até o final do 5º ano deste PME.
18.6 – Realizar o levantamento dos profissionais da educação que não possuem magistério (licenciatura) das escolas do campo e informar ao
Ministério da Educação Anualmente;
18.7 – Competência da união;
18.8 – Formar comissão permanente com representante de diversos segmentos educacionais para acompanhar e participar da reestruturação e implementação do plano de carreira até o final do 5º ano deste PME.
ROSELI APARECIDA DE SOUZA- Mensagens : 4
Data de inscrição : 22/04/2015
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